O disposto na Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro, que altera e republica a Lei nº 102/209, de 10 de setembro, sendo as obrigações gerais as estatuídas no artº 15º, determina a organização de serviços de segurança de acordo com o definido no artº 73º A e artº 73º B do referido diploma.
A Clinihorta presta serviço externo no âmbito da segurança no trabalho: tomando medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promovendo a segurança e saúde dos trabalhadores, nomeadamente:
1. Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção (para os trabalhadores em horário normal de trabalho);
2. Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os respectivos relatórios (para os trabalhadores em horário normal de trabalho, não inclui as avaliações a seguir referidas que não estejam assinaladas);
3. Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica;
4. Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
5. Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;
6. Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
7. Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
8. Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
9. Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
10. Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
11. Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
12. Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;
13. Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
14. Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
15. Coordenar ou acompanhar auditorias e inspecções internas;
16. Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios;
17. Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho;