Clinihorta comunica que se encontra em vigor o seu plano interno de contingência COVID-19

O disposto na Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro, que altera e republica a Lei nº 102/209, de 10 de setembro, sendo as obrigações gerais as estatuídas no artº 15º, determina a organização de serviços de segurança de acordo com o definido no artº 73º A e artº 73º B do referido diploma.

 

A Clinihorta presta serviço externo no âmbito da segurança no trabalho: tomando medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promovendo a segurança e saúde dos trabalhadores, nomeadamente:

 

1.     Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção (para os trabalhadores em horário normal de trabalho);

2.     Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os respectivos relatórios (para os trabalhadores em horário normal de trabalho, não inclui as avaliações a seguir referidas que não estejam assinaladas);

3.     Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica;

4.     Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

5.     Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;

6.     Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

7.     Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

8.     Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;

 

9.     Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;

10.  Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

11.  Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;

12.  Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;

13.  Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;

14.  Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

15.  Coordenar ou acompanhar auditorias e inspecções internas;

16.  Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios;

17.  Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho;